É possível a execução provisória da pena no caso de condenação pelo Tribunal do Júri?
- Ricardo Kuba
- 14 de jul.
- 1 min de leitura

Sim. Apesar de ainda não haver trânsito em julgado da decisão condenatória, o art. 5°, XXXVIII, "c" e "d" da Constituição, estabelece que as decisões do Júri são soberanas, sendo a possibilidade de suspensão da execução possível apenas em situações excepcionais.
O STF, ao apreciar o Tema 1.068 da Repercussão Geral, concluiu que a execução provisória da pena no Tribunal do Júri é possível, independentemente do total da pena aplicada.
Ademais, o Pacote Anticrime trouxe tal possibilidade de prisão ao introduzir a alínea "e" ao art. 492, I, do Código de Processo Penal. Referida alínea prevê que isso somente seria possível em sentenças com pena superior a 15 anos. No entanto, o STF deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, para excluir da referida alínea o limite mínimo de 15 anos, entendendo não ser necessário esse limite para a execução provisória da pena.
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